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Recomendação
Considerando que:
1. O sistema de abastecimento de águas à cidade de Braga no século XVIII, designado por “Sete Fontes” foi classificado como monumento nacional pelo Decreto nº16/2011, de 25 de Maio; Em virtude da classificação ficou o município de Braga, enquanto entidade responsável pela sua gestão através da AGERE, adstrito ao dever de “conservar, cuidar e proteger devidamente o bem, de forma a assegurar a sua integridade e a evitar a sua perda, destruição ou deterioração”, conforme decorre da alínea b) do nº1, do artigo 21º, da Lei nº107/2001, de 7 de Setembro;
2. As “Sete Fontes” se encontram em degradação acelerada, estando inclusive parte do monumento com debilidades estruturais; A acção do escoamento superficial das águas tem gerado ravinas, colocando em causa o monumento.
E que:
1. O Plano Director Municipal de Braga (PDMB) determina na sua carta de ordenamento que o essencial dos solos da área envolvente ao monumento são Espaços Urbanos e Urbanizáveis;
2. O PDM de Braga se encontra em fase de revisão, conforme Edital n.º 592/2008, de 16 de Junho;
3. Se encontra em elaboração Plano de Pormenor (PP) das Sete Fontes, conforme Edital nº 1012/2011, de 19 de Outubro;
4. A Câmara Municipal de Braga (CMB), no âmbito do PP supracitado e conforme os seus contributos enviados à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura da Assembleia da República no âmbito da Petição nº64/XI/1ª, promoverá o controlo quantitativo e qualitativo da edificabilidade nas imediações do monumento e a disponibilização de uma área territorial significativa para integração no domínio público municipal;
5. O Artigo 26º da Lei nº 48/98, de 11 de Agosto, estabelece que “os instrumentos de gestão territorial podem ser total ou parcialmente suspensos em casos excepcionais e quando esteja em causa a prossecução de relevante interesse público”, posteriormente detalhado no Artigo 100º, do Decreto-Lei nº380/99, de 22 de Setembro, com as alterações impostas pelos Decretos-Lei nº 310/2003, de 10 de Dezembro, nº 316/2007, de 19 de Setembro, e nº 46/2009, de 20 de Fevereiro;
6. O número 1 do Artigo 107º, do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, estabelece que “em área para a qual tenha sido decidida a elaboração, alteração, revisão ou suspensão de um plano municipal de ordenamento do território podem ser estabelecidas medidas preventivas destinadas a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do plano”; O número 2 do mesmo artigo, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº46/2009, de 20 de Fevereiro, determina que “em área para a qual tenha sido decidida, por deliberação da assembleia municipal, a suspensão de um plano municipal de ordenamento do território são estabelecidas medidas preventivas nos termos do n.º 8 do artigo 100º” do mesmo diploma.
Desta forma, a Assembleia Municipal de Braga, reunida a 30 de Abril de 2013, recomenda à Câmara Municipal de Braga que:
1. Promova de imediato obras de conservação e manutenção do monumento nacional, com vista a impedir a sua deterioração;
2. Inicie trabalhos conducentes ao devido restauro e reabilitação do monumento;
3. Nos termos da Lei nº 48/98, de 11 de Agosto, e do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, suspenda a aplicação do PDM de Braga no território abrangido pela área relativa ao PP das Sete Fontes, no âmbito da sua revisão;
4. Nos termos do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações impostas pelo Decreto-Lei nº 46/2009, de 20 de Fevereiro, e no âmbito da elaboração do PP das Sete Fontes e da revisão do PDM, estabeleça para a área em causa, por um período de dois anos, medidas preventivas, nomeadamente:
a. a proibição de operações de loteamento, de obras de urbanização e de construção;
b. a limitação à mesma implantação no solo de ampliação, de alteração e de reconstrução;
c. a proibição de trabalhos de remodelação de terrenos;
d. a proibição de derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
O Grupo Municipal da CDU
Recomendação
Considerando que:
1. O sistema de abastecimento de águas à cidade de Braga no século XVIII, designado por “Sete Fontes” foi classificado como monumento nacional pelo Decreto nº16/2011, de 25 de Maio; Em virtude da classificação ficou o município de Braga, enquanto entidade responsável pela sua gestão através da AGERE, adstrito ao dever de “conservar, cuidar e proteger devidamente o bem, de forma a assegurar a sua integridade e a evitar a sua perda, destruição ou deterioração”, conforme decorre da alínea b) do nº1, do artigo 21º, da Lei nº107/2001, de 7 de Setembro;
2. As “Sete Fontes” se encontram em degradação acelerada, estando inclusive parte do monumento com debilidades estruturais; A acção do escoamento superficial das águas tem gerado ravinas, colocando em causa o monumento.
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